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Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM
Criado em 1977, O Conselho de Política Ambiental - COPAM é um órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD. Tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelas entidades a ela vinculadas e pelos demais órgãos locais. São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades do Poder Público Municipal cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais.
O COPAM tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Câmara Normativa e Recursal;
IV - Câmaras Temáticas:
a) Câmara de Energia e Mudanças Climáticas;
b) Câmara de Indústria, Mineração e Infra-Estrutura;
c) Câmara de Atividades Agrossilvopastoris;
d) Câmara de Instrumentos de Gestão Ambiental; e
e) Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas;
V - Secretaria Executiva; e
VI - Unidades Regionais Colegiadas, em número máximo de quatorze, com sede e jurisdição estabelecidas no Anexo deste Decreto;
Sua estrutura, fundamentada em um sistema colegiado, consagrou a fórmula do gerenciamento participativo, inovando a forma de organização de conselhos governamentais e a própria elaboração de políticas públicas. Exercendo o papel de órgão colegiado do sistema ambiental estadual é responsável pela deliberação e normatização das políticas públicas formalizadas pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA (SEMAD, FEAM, IGAM e IEF) na área ambiental. O Copam está organizado em sete Câmaras Especializadas, que têm competência para atuar na elaboração de normas, visando a proteção e a preservação ambiental, na sua respectiva área de atuação.
O Plenário reúne-se, ordinariamente, a cada trimestre, em data, local e hora fixados com antecedência de pelo menos 5(cinco) dias pela Secretaria Executiva. E, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, da maioria de seus membros ou por solicitação de qualquer Câmara Especializada, quando convocado pela Secretaria Executiva com antecedência de no mínimo 2(dois) dias.
Fonte: Semad
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